Família, Subsídio; Segurança Social
Artigo pela primeira vez em 01-03-2019 no Jornal Audiência
Nenhuma pessoa está livre de ter de prestar assistência inadiável e imediata a um filho com uma doença ou que tenha sofrido um acidente. Nesses casos, a Segurança Social prevê a atribuição do subsídio para assistência a filho, uma prestação em dinheiro destinada a apoiar os pais que tenham que se ausentar dos seus trabalhos para prestar cuidados aos descendentes.
O subsídio para assistência a filho é uma prestação em dinheiro atribuída ao pai ou à mãe para prestar assistência imprescindível e inadiável a um filho, por motivo de doença ou acidente.
Ambos os pais têm que exercer atividade profissional e apenas um dos progenitores pode solicitar o subsídio. Caso o filho tenha mais de 18 anos, para poder beneficiar do subsídio tem que estar, ainda, integrado no agregado familiar de origem.
Além disso, à data do impedimento, o beneficiário deve ter cumprido um prazo de garantia de 6 meses civis com registo de remunerações, assim como ter a sua situação contributiva regularizada perante a Segurança Social até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao do impedimento.
A cessação ou suspensão do contrato de trabalho por parte do progenitor não prejudica o direito à atribuição do subsídio.
Estes períodos são acrescidos de 1 dia por cada filho, além do primeiro.
O direito ao subsídio prescreve no prazo de 5 anos, contados a partir da data em que for posto a pagamento com conhecimento do beneficiário
O valor corresponde a 65% da Remuneração de Referência (RR) definida por:
RR = R/180
Em que, R é igual ao total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho ou
RR = R/(30xn)
Caso não haja registo de remunerações naquele período de 6 meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que, R é igual ao total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o do impedimento para o trabalho e n o número de meses a que as mesmas se reportam.
O subsídio pode ser requerido através: do serviço Segurança Social Direta ou do formulário Mod. RP5052-DGSS, a apresentar nos serviços de atendimento da Segurança Social ou nas lojas do cidadão.
O requerimento é dispensado nas situações em que o impedimento para o trabalho é certificado pelo CIT – Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho, através do Serviço Nacional de Saúde (Centros de saúde, incluindo os serviços de atendimento permanente (SAP), estabelecimentos hospitalares da rede pública, exceto os serviços de urgência e outros serviços desde que devidamente autorizados).
Atenção! Deve solicitar o subsídio no prazo de 6 meses a contar da data do impedimento (doença ou acidente).
Não se esqueça de apresentar os seguintes documentos:
Os originais dos meios de prova devem ser guardados durante 5 anos e apresentados sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes.
Logo que o filho deixe de necessitar de assistência especial e inadiável, deve comunicá-lo à Segurança Social (tem um prazo de 5 dias para fazê-lo), sob pena de incorrer numa ilegalidade com direito a sanções.