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COVID-19: regras de teletrabalho e horários em novembro de 2020

Resumo das regras de teletrabalho obrigatório, desfasamento e alteração de horários impostas às empresas em novembro de 2020 por causa da COVID-19.

Contas Organizadas · 9 min de leitura · atualizado a

Artigo de novembro de 2020 sobre medidas excecionais da pandemia de COVID-19 que já não estão em vigor.

Em novembro de 2020, o agravamento da pandemia obrigou as empresas a reorganizar o trabalho mais uma vez. Teletrabalho, entradas e saídas desfasadas e regras para quem continua nas instalações passaram a fazer parte das obrigações de muitos empregadores, incluindo os de Vila Nova de Gaia e do Porto, que estão na lista de concelhos abrangidos.

Neste artigo resumimos o que a sua empresa tem de saber: a quem se aplicam as regras, quando é obrigatório o teletrabalho, o que pode mudar nos horários e o que se pede a quem trabalha presencialmente.

Os diplomas em causa

A base é o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro. Este diploma cria um regime excecional e transitório para reorganizar o trabalho e reduzir o risco de contágio da COVID-19 nas relações laborais. Vigora até 31 de março de 2021, na versão alterada pelo Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro.

Neste momento, os concelhos abrangidos constam da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro, que declara a situação de calamidade e fixa regras até 19 de novembro de 2020 (artigo 4.º).

A que empresas se aplica

As regras gerais do regime valem para as empresas com locais de trabalho de 50 ou mais trabalhadores, situados nas zonas onde a situação epidemiológica o justifique. Cabe ao Governo delimitar essas zonas, através de uma resolução do Conselho de Ministros.

A norma do teletrabalho (artigo 5.º-A) tem um alcance maior. Abrange todas as empresas com estabelecimento nessas zonas, seja qual for o número de trabalhadores, e também os trabalhadores que lá vivam ou trabalhem. Ficam de fora:

  • Os trabalhadores dos serviços essenciais previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual
  • Os trabalhadores dos estabelecimentos indicados no n.º 3 do artigo 2.º: a educação pré-escolar da rede nacional e as escolas particulares e cooperativas de nível não superior (escolas profissionais privadas incluídas), no que respeita às ofertas letivas e não letivas, educativas e formativas, do ensino básico e do secundário

Quando o teletrabalho é obrigatório

Há três casos em que o teletrabalho deixa de ser uma escolha. Em todos eles, o tipo de vínculo laboral é indiferente e é preciso que as funções possam ser exercidas à distância.

Nos concelhos de risco

Nas zonas fixadas pelo Governo, o teletrabalho é obrigatório sem necessidade de acordo escrito entre a empresa e o trabalhador, desde que este tenha condições para exercer as funções à distância.

Essas zonas são os concelhos do anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020. Na nossa região, a lista inclui Vila Nova de Gaia, Porto, Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo, Espinho, Santa Maria da Feira, Vila do Conde, Póvoa de Varzim, Santo Tirso e Trofa. A lista completa é esta: Alcácer do Sal, Alcochete, Alenquer, Alfândega da Fé, Alijó, Almada, Amadora, Amarante, Amares, Arouca, Arruda dos Vinhos, Aveiro, Azambuja, Baião, Barcelos, Barreiro, Batalha, Beja, Belmonte, Benavente, Borba, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Cadaval, Caminha, Cartaxo, Cascais, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chamusca, Chaves, Cinfães, Constância, Covilhã, Espinho, Esposende, Estremoz, Fafe, Felgueiras, Figueira da Foz, Fornos de Algodres, Fundão, Gondomar, Guarda, Guimarães, Idanha-a-Nova, Lisboa, Loures, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Mafra, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mesão Frio, Mogadouro, Moimenta da Beira, Moita, Mondim de Basto, Montijo, Murça, Odivelas, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Oliveira de Frades, Ovar, Paços de Ferreira, Palmela, Paredes de Coura, Paredes, Penacova, Penafiel, Peso da Régua, Pinhel, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Varzim, Póvoa de Lanhoso, Redondo, Ribeira de Pena, Rio Maior, Sabrosa, Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira, Santa Marta de Penaguião, Santarém, Santo Tirso, São Brás de Alportel, São João da Madeira, São João da Pesqueira, Sardoal, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sever do Vouga, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tabuaço, Tondela, Trancoso, Trofa, Vale de Cambra, Valença, Valongo, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vila Viçosa e Vizela.

Nestes concelhos, aplicam-se ainda as seguintes regras:

  • Recusa pela empresa: só a título excecional a empresa pode afastar o teletrabalho, se entender que as funções não são compatíveis com ele ou que lhe faltam condições técnicas para o organizar. Nesse caso, entrega ao trabalhador uma comunicação escrita com os fundamentos da decisão.
  • Verificação pela ACT: depois de receber essa comunicação, o trabalhador tem 3 dias úteis para pedir à ACT que confirme se os factos invocados pela empresa são verdadeiros.
  • Falta de condições do trabalhador: se for o trabalhador a não ter condições técnicas ou de habitação para trabalhar à distância, explica os motivos à empresa, por escrito.
  • Direitos de quem está em teletrabalho: o trabalhador em teletrabalho mantém os direitos e deveres dos colegas, sem corte na retribuição, segundo o Código do Trabalho ou o instrumento de regulamentação coletiva que se aplique. Isto vale para os limites do período normal de trabalho e restantes condições de trabalho, para a segurança e saúde no trabalho e para a reparação de danos em caso de acidente de trabalho ou doença profissional. Continua também a receber o subsídio de refeição a que já tinha direito.

A pedido do trabalhador

O trabalhador pode exigir o teletrabalho, se as suas funções o permitirem, numa destas situações:

  • Tem certificação médica que o inclui no regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, previsto no artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual
  • Tem uma deficiência com grau de incapacidade de 60% ou mais
  • Tem a seu cargo um filho ou outro dependente com menos de 12 anos, ou de qualquer idade com deficiência ou doença crónica, que as orientações da autoridade de saúde considerem doente de risco e que, por isso, não possa frequentar presencialmente as aulas e atividades formativas em grupo ou turma (Despacho n.º 8553-A/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 4 de setembro de 2020)

Quando o espaço não permite cumprir as orientações

Por último, o teletrabalho também é obrigatório, na estrita medida do necessário, quando as instalações e a forma como o trabalho está organizado não permitem seguir as recomendações da DGS e da ACT.

Entradas, saídas e pausas desfasadas

Estas regras aplicam-se aos locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores nos concelhos abrangidos.

Nos locais de trabalho, as horas de entrada e de saída passam a ser escalonadas por grupos de trabalhadores, com um intervalo mínimo de 30 minutos entre eles, que não pode passar de uma hora.

A empresa tem ainda de tomar medidas técnicas e de organização que assegurem a distância física e a proteção de quem trabalha, por exemplo:

  • Equipas fixas, para que cada pessoa só tenha contacto com colegas da mesma equipa ou departamento
  • Pausas de descanso e refeições em horários alternados entre equipas ou departamentos, para manter a distância
  • Equipamento de proteção individual adequado, quando a própria atividade torna a distância física manifestamente impraticável

Mudanças de horário

A empresa pode alterar o horário de trabalho, até uma hora no máximo. Antes, tem de ouvir os trabalhadores envolvidos e a comissão de trabalhadores ou, se esta não existir, a comissão sindical ou intersindical ou os delegados sindicais. O novo horário é comunicado ao trabalhador com pelo menos cinco dias de antecedência e não pode ser aplicado se lhe causar prejuízo sério.

Há prejuízo sério, por exemplo, quando:

  • não há transportes coletivos de passageiros que permitam cumprir o novo horário desfasado
  • o trabalhador tem de prestar à família uma assistência inadiável e imprescindível

A alteração tem ainda estes limites:

  • cada novo horário mantém-se durante uma semana, pelo menos, e só é permitida uma alteração por semana
  • a alteração não pode mexer nos limites máximos, diário e semanal, do período normal de trabalho
  • o trabalho diurno não pode passar a noturno, nem o contrário

Há trabalhadores que ficam dispensados de cumprir os novos horários, de acordo com as definições do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual:

  • trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes
  • trabalhadores menores
  • trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica
  • trabalhadores que tenham a seu cargo menores de 12 anos ou dependentes de qualquer idade com deficiência ou doença crónica

Todas estas regras valem também para os trabalhadores temporários e para os prestadores de serviços.

Quem continua a trabalhar nas instalações

Alguns trabalhadores continuam a deslocar-se ao local de trabalho habitual porque:

  • as suas funções não se fazem à distância ou não há condições técnicas para o teletrabalho (o que, nos concelhos do anexo II da Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, exige uma declaração escrita e fundamentada)
  • estão num regime de rotação, alternando entre o teletrabalho e o trabalho presencial

A empresa tem de dar a conhecer a todos os colaboradores o plano de contingência que pôs em prática, e em especial as regras para quem trabalha presencialmente. Por exemplo:

  • Máscara ao entrar e ao sair do edifício, ao circular no seu interior e no atendimento ao público; no posto de trabalho é recomendada e só se dispensa quando os colaboradores estão a mais de 2,5 metros uns dos outros
  • Desinfeção das mãos ao entrar em qualquer edifício, repetida várias vezes ao dia e sempre que se volta ao posto de trabalho
  • Distância mínima de 1,5 metros entre colegas
  • Cumprimento rigoroso das regras de etiqueta respiratória
  • Respeito pela sinalética COVID-19, fazendo só os percursos indispensáveis ao trabalho e sem andar entre pisos, salvo necessidade urgente e impreterível
  • Escadas em vez de elevador, salvo condição médica que o impeça; no elevador, no máximo 2 pessoas ao mesmo tempo
  • Limpeza das superfícies de trabalho com produto desinfetante, repetida algumas vezes ao dia

Em resumo

Estas regras são excecionais, têm prazo e dependem da lista de concelhos fixada pelo Governo. Para a sua empresa, o essencial é confirmar se tem estabelecimento num concelho da lista, ver que funções podem passar para teletrabalho e justificar por escrito os casos em que isso não é possível. Depois, falta organizar entradas, saídas e pausas desfasadas e dar a conhecer o plano de contingência a toda a equipa. Se tiver dúvidas sobre como aplicar estas medidas, fale connosco.

Com base no Decreto-Lei n.º 94-A/2020 e na [análise da Ordem dos Contabilistas Certificados e da APECA](https://portal.occ.pt/fotos/editor2/organizatrab_4nov2020.pdf) de 4 de novembro de 2020.

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Este artigo é informativo e reflete a legislação à data de publicação. Não dispensa a análise do seu caso concreto.