OE2020, Fiscalidade, Autoridade Tributária
O Orçamento de Estado para 2020, que entrou em vigor no passado dia 1 de abril, procedeu à alteração de algumas regras e procedimentos relativos à regularização do IVA nos créditos incobráveis e nos créditos de cobrança duvidosa.
Neste artigo são identificadas algumas alterações introduzidas, alertando para a importância de respeitar os prazos previstos, sob pena deixar de ser possível a regularização do IVA contido nesses créditos.
Prazo findo o qual os créditos podem ser considerados de cobrança duvidosa
Após esse momento, e cumpridos os restantes requisitos, mantém-se o prazo de 6 meses para submeter os pedidos de autorização prévia.
Prazo para apreciação dos pedidos de autorização prévia por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
É reduzido de 8 para 4 meses o prazo concedido à AT para apreciar os pedidos de autorização prévia, relativos à regularização do IVA de créditos considerados de cobrança duvidosa. Findo este prazo sem que tenham sido apreciados, os pedidos de autorização prévia consideram-se:
Certificação por revisor oficial de contas ou contabilista certificado Independente
A comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a cada crédito de cobrança duvidosa e, bem assim, a certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, até aqui asseguradas em exclusivo por revisor oficial de contas, passam a poder ser também efetuadas por contabilista certificado independente, desde que, relativamente aos créditos de cobrança duvidosa, a correspondente regularização do imposto não exceda 10.000 euros por declaração periódica.
A informação acima é de carácter genérico e não vinculativo, podendo não contemplar todos os benefícios e obrigações fiscais vigentes. A sua aplicação a casos concretos carece de aconselhamento prévio.