2020-10-25
Trabalho dependente e independente para a mesma entidade: Regime da acumulação

Finanças Pessoais, Finanças Empresariais, Fiscalidade

Para compreendermos este conceito vamos analisar a seguinte situação:

Pedro é funcionário da Empresa JHK, SA auferindo uma remuneração mensal de 1200 euros. Sendo Pedro especialista em matéria de Segurança e Higiene no Trabalho a sua Entidade Patronal pretende que ele se desloque durante dois fins de semana de janeiro de 2019 à delegação do Porto para ministrar uma ação de formação a um grupo de funcionários. A Empresa propõe o pagamento de 500 euros, sendo que Pedro terá que emitir recibo-verde à Empresa.

Estamos assim perante um caso de acumulação de trabalho dependente e trabalho independente, pelo mesmo funcionário, na mesma empresa. Esta situação é permitida por lei e será tratada como “Regime de acumulação”

Este regime aplica-se sempre que se acumule o trabalho dependente com trabalho independente para a mesma entidade, independentemente da regularidade com que tal aconteça. Deste modo, é possível que um funcionário, trabalhador dependente, preste também outros serviços à sociedade, desde que estes não se confundam com as funções habitualmente desempenhadas como trabalhador dependente.

Caso exista efetivamente um serviço prestado, este será considerado rendimento da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), pelo que, deverá o mesmo emitir fatura ou recibo modelo oficial (fatura-recibo eletrónica) para faturação dessa prestação de serviços à sociedade.

 

Sobre esta matéria dispõe o Código Contributivo o seguinte (artigos 129.º, 130.º e 131.º):

“São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade independente para a mesma entidade empregadora ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.

A base de incidência contributiva referente à atividade profissional independente corresponde ao montante ilíquido dos honorários devidos pelo seu exercício.

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos na presente secção é a mesma que for aplicável ao respetivo contrato de trabalho por conta de outrem.”

 

A Empresa JHK, SA deverá proceder do seguinte modo:

Sobre os rendimentos do trabalho dependente aplicará ao trabalhador a taxa de segurança social de 11% sobre o vencimento mensal e suportará como encargo 23,75% do mesmo valor.

Beneficiário (Trabalhador) – 11% x 1200 euros = 132 euros – valor a descontar ao vencimento ilíquido.

Contribuinte (Empresa) – 23,75% x 1200 euros = 285 euros (valor que constitui encargo da Entidade Patronal)

Valor total a pagar à segurança social = 132 + 285 = 417 euros (taxa global de 34,75%)

 

Em relação aos honorários relativos à formação a Empresa deverá aplicar exatamente as mesmas taxas que aplicou ao vencimento, ou seja, descontará 11% ao trabalhador e assumirá 23,75% como encargo.

Beneficiário (Trabalhador) – 11% x 500 euros = 55 euros – valor a descontar aos honorários

Contribuinte (Empresa) – 23,75% x 500 euros = 118,75 euros (valor que constitui encargo da Empresa)

Valor total a pagar à segurança social = 55 + 118,75 = 173,75 euros (taxa global de 34,75%)

 

Deste modo a Empresa pagará um valor líquido de honorários de 500 euros – 55 euros = 445 euros

Nota 1 – Na declaração de remunerações a entregar à segurança social a Empresa deverá identificar a remuneração mensal com o código P e os honorários com o código H. Como se trata da mesma Empresa os dois valores são declarados na mesma declaração de remunerações.

Nota 2 – Se a prestação de serviços é efetuada a empresas do mesmo grupo empresarial com o qual o trabalhador tem contrato de trabalho dependente, já será preenchida uma Declaração de Remunerações mensal autónoma, com a indicação do código correspondente P ou H, consoante seja a natureza do rendimento A ou B respetivamente.

Nota 3 – O conceito de “Agrupamento empresarial” para efeitos do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, reporta-se às sociedades coligadas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 482.º do Código das Sociedades Comerciais, ou seja, às sociedades em relação de domínio e às sociedades em relação de grupo.

Nota 4 – A declaração de remunerações deverá ser entregue via segurança social direta do dia 1 ao dia 10 do mês seguinte e o pagamento das contribuições deverão ser pagas do dia 10 ao dia 20 do mês seguinte.

 

Artigo publicado orginalmente pelo autor no Jornal Audiência.