2020-11-29
5 passos para calcular o valor da compensação por caducidade do contrato a termo certo.

Segurança Social, Compensação, SS, Trabalhador

A caducidade é uma das oito modalidades de cessação do contrato de trabalho estabelecidas pelo artigo 340.º do Código do Trabalho. 

“Artigo 340.º - Modalidades de cessação do contrato de trabalho

Para além de outras modalidades legalmente previstas, o contrato de trabalho pode cessar por:

a) Caducidade;

b) Revogação;

c) Despedimento por facto imputável ao trabalhador;

d) Despedimento coletivo;

e) Despedimento por extinção de posto de trabalho;

f) Despedimento por inadaptação;

g) Resolução pelo trabalhador;

h) Denúncia pelo trabalhador.”

Conforme o artigo 343.º - Causas de caducidade de contrato de trabalho – O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente: verificando-se o seu termo; por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.

Poderás encontrar mais detalhe sobre a caducidade num artigo já publicado clicando aqui.

Como se calcula o valor da compensação, pela caducidade do contrato a termo certo?

Conforme o artigo 344.º, n.º2, - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo por verificação do seu termo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos do artigo 366.º, salvo se a caducidade decorrer de declaração do trabalhador nos termos do número 1 do artigo 344.º.

Exemplo: A Margarida foi contratada a termo certo, admitida a 1 de janeiro de 2020, cessou o seu contrato de trabalho a termo certo em 30 de junho de 2020, tendo uma retribuição mensal de 1200 euros, e um período normal de trabalho de 40 horas semanais (5 dias).

 

1º Passo: aferir se o valor da retribuição base mensal e diuturnidades não ultrapassa o limite legal.

O valor da retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador a considerar para efeitos de cálculo da compensação não pode ser superior a 20 vezes a retribuição mínima mensal garantida (artigo 366, n. º2, alínea a) Código do Trabalho).

20 x 635 euros (SMN) = 12 700 euros

1200 euros é menor do que 12 700 euros

 

2.º Passo: Calcular o valor diário da retribuição base e diuturnidades

1200 euros ÷ 30 = 40 euros

O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base mensal e diuturnidades (artigo 366.º, n. º2, c) CT)

 

3.º Passo: Calcular a compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

40 euros x 18 dias = 720 euros

 

4.º Passo: Calcular o montante da compensação proporcionalmente:

(720 euros ÷ 12) x 6 meses de duração do contrato = 360 euros

Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente (artigo 366.º, n.º 2, d) CT)

 

5.º Passo: Aferir se o valor não ultrapassa o limite legal fixado para o montante global da compensação:

O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador (artigo 366.º, n.º 2, b) CT)

12 x 1200,00 euros = 14 400 euros

360 euros é inferior a 14 400 euros

Resposta:  A compensação é de 360 euros