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Abono para falhas: tudo o que precisa de saber
Quem recebe abono para falhas, que parte fica isenta de IRS (5% da remuneração mensal fixa) e um exemplo de cálculo da retenção na fonte.
Contas Organizadas · 3 min de leitura · atualizado a
Artigo de agosto de 2020. O exemplo cita um contrato coletivo entretanto revisto; confirme o contrato coletivo aplicável à sua empresa.
O abono para falhas é um suplemento remuneratório pago aos trabalhadores que manuseiam ou têm à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis. No setor privado, o direito a este abono e o seu valor dependem do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável ou do contrato de trabalho.
Um exemplo de contrato coletivo
A título de exemplo, o contrato coletivo de trabalho (CCT) entre a APECA e o SITESC estabelece, na cláusula 28.ª (Abono para falhas):
“1. Os trabalhadores que exerçam a função de Caixa terão direito a um subsídio mensal de 4% para falhas, sobre a remuneração certa mínima mensal prevista para esta categoria profissional no Anexo II. a) Os trabalhadores classificados na categoria de técnico de serviços externos e que, habitualmente, procedam a pagamentos, cobranças ou recebimentos têm direito ao abono para falhas fixado no número anterior. 2. Em caso de ausência, o substituto receberá o referido subsídio em relação ao tempo que durar a substituição. Nos meses incompletos o abono será proporcional ao período em que o trabalhador tenha aquela responsabilidade.”
Tributação em IRS
Quanto à tributação deste abono, o artigo 2.º, n.º 3, alínea c), do Código do IRS estabelece que se consideram ainda rendimentos do trabalho dependente “os abonos para falhas devidos a quem, no seu trabalho, tenha de movimentar numerário, na parte em que excedam 5% da remuneração mensal fixa”.
Assim, é tributada em IRS a parte do abono para falhas que exceda 5% do vencimento mensal fixo, acrescido da parte correspondente dos subsídios de férias e de Natal. As diuturnidades não entram neste cálculo.
Exemplo de cálculo
A Carla trabalha na XYZ, Lda. e é responsável pela movimentação do numerário da caixa. Ao consultar o CCT aplicável à sua atividade (CAE), a entidade patronal verificou que é obrigada a pagar-lhe 85 € por mês a título de abono para falhas. A Carla tem um vencimento base mensal de 1200 € e, pela antiguidade na empresa, recebe 120 € por mês de diuturnidades.
Que valores ilíquidos ficam sujeitos a retenção na fonte de IRS?
A remuneração base mensal e as diuturnidades são rendimentos do trabalho dependente (categoria A) integralmente sujeitos a IRS, pelo que são objeto de retenção na fonte todos os meses.
No abono para falhas, a parte excluída de tributação em IRS corresponde ao valor até 5% × remuneração mensal (sem diuturnidades) × 14/12:
- 5% × 1200 € × 14/12 = 70 €, parte do abono para falhas excluída de IRS
Assim, dos 85 € de abono para falhas, 70 € ficam excluídos de tributação e 15 € ficam sujeitos a IRS.
- Valores ilíquidos sujeitos a IRS: 1200 € + 15 € + 120 € = 1335 €
- Valores não sujeitos a IRS: 70 €
O valor de 1335 € fica sujeito, todos os meses, à taxa de retenção na fonte que a entidade patronal aplica de acordo com as tabelas mensais de retenção para o trabalho dependente.
Texto publicado originalmente no Jornal Audiência a 5 de julho de 2020.
Este artigo é informativo e reflete a legislação à data de publicação. Não dispensa a análise do seu caso concreto.