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Principais encargos das empresas sujeitos a tributação autónoma

Taxas de tributação autónoma em IRC em 2020 sobre viaturas, despesas de representação, ajudas de custo, bónus de gestores e outros encargos.

Contas Organizadas · 3 min de leitura · atualizado a

Artigo de setembro de 2020. As taxas de IRC e de tributação autónoma referidas são as de 2020 e foram alteradas desde então; confirme as taxas em vigor no artigo 88.º do Código do IRC.

As tributações autónomas são taxas aplicadas aos sujeitos passivos de IRC que incidem sobre determinados gastos empresariais não diretamente relacionados com a produção própria, independentemente de a empresa gerar lucro ou prejuízo. Não dependem, por isso, da existência de lucro: incidem sobre determinadas despesas suportadas pela empresa ao longo do ano.

Sobre o lucro fiscal da empresa (resultado tributável) aplica-se a taxa geral de IRC de 21% (nas PME, 17% nos primeiros 25 000 € de matéria coletável), mais uma derrama municipal que pode variar entre 0% e 1,5%, consoante o município onde a empresa exerce a sua atividade. Aos valores assim calculados são adicionadas as verbas que decorrem da aplicação das tributações autónomas, formando-se o imposto sobre o rendimento do período.

Encargos com viaturas

De acordo com o artigo 88.º do Código do IRC (CIRC), os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos e algumas viaturas ligeiras de mercadorias, tais como depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização, estão sujeitos às seguintes taxas de tributação autónoma:

  • 10% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a 27 500 €
  • 27,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 27 500 € e inferior a 35 000 €
  • 35% no caso de viaturas com um custo de aquisição igual ou superior a 35 000 €

No caso de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas são, respetivamente, de 5%, 10% e 17,5%.

No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV (gás natural veicular), as taxas referidas são, respetivamente, de 7,5%, 15% e 27,5%. Desde 1 de abril de 2020, com o Orçamento do Estado para 2020, as viaturas a GPL deixaram de ter taxas reduzidas nas empresas e passaram a pagar as taxas gerais.

As viaturas ligeiras de passageiros elétricas não estão abrangidas por tributações autónomas.

Outros encargos sujeitos a tributação autónoma

Exemplos de outros encargos sobre os quais incidem taxas de tributação autónoma, de acordo com o artigo 88.º do CIRC:

  • Despesas não documentadas (art. 88.º, n.º 1): 50% ou 70%
  • Despesas de representação, ou seja, despesas suportadas com receções, refeições, viagens, passeios e espetáculos oferecidos no país ou no estrangeiro a clientes, fornecedores ou quaisquer outras pessoas ou entidades (art. 88.º, n.º 7): 10%
  • Indemnizações por cessação de funções de gestor, administrador ou gerente (alínea a do n.º 13 do art. 88.º): 35%
  • Bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou gerentes, quando representem mais de 25% da remuneração anual e sejam superiores a 27 500 € (alínea b do n.º 13 do art. 88.º): 35%
  • Ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador (art. 88.º, n.º 9): 5%
  • Lucros distribuídos por entidades sujeitas a IRC a sujeitos passivos que beneficiem de isenção total ou parcial (art. 88.º, n.º 11): 23%
  • Importâncias pagas ou devidas a entidades não residentes sujeitas a um regime fiscal privilegiado (art. 88.º, n.º 8): 35% ou 55%

Notas

Nota 1: as taxas de tributação autónoma são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos, relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC. Este agravamento não se aplica no período de início de atividade nem no seguinte.

Nota 2: as taxas de tributação autónoma previstas nos n.os 7, 9, 11 e 13 do artigo 88.º do CIRC, bem como o disposto na nota 1, não são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de determinação da matéria coletável.

A informação acima é de carácter genérico e não vinculativo, podendo não contemplar todos os benefícios e obrigações fiscais vigentes. A sua aplicação a casos concretos carece de aconselhamento prévio.

Texto publicado originalmente no [Jornal Audiência](https://audiencia.pt/conheca-os-principais-encargos-das-empresas-sobre-os-quais-recaem-as-taxas-de-tributacao-autonoma/) a 5 de julho de 2020.

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Este artigo é informativo e reflete a legislação à data de publicação. Não dispensa a análise do seu caso concreto.