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FCT e FGCT: o que são os fundos de compensação do trabalho

O que são o FCT, o FGCT e o mecanismo equivalente, quanto pagam as empresas por trabalhador e como emitir e pagar as entregas mensais.

Contas Organizadas · 4 min de leitura · atualizado a

Artigo de junho de 2020. As entregas ao FCT terminaram em 2023 e as entregas ao FGCT estão suspensas; confirme o regime atual no site dos Fundos de Compensação.

A entidade empregadora é, nos termos do Código do Trabalho, responsável pelo pagamento aos seus trabalhadores da totalidade da compensação a que estes tenham direito na sequência da cessação do contrato de trabalho. É de esperar, por isso, que, despedido o trabalhador, o empregador lhe pague esse valor.

O regime dos fundos de compensação, instituído pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, dá resposta às situações em que isso não acontece, ou seja, quando o empregador não paga, total ou parcialmente, a compensação a que tem direito o trabalhador que despediu. Ao obrigar o empregador a constituir uma poupança específica para estas compensações e ao criar um mecanismo que cobre o remanescente até perfazer 50% do montante, garante-se que o trabalhador despedido recebe sempre, pelo menos, metade do valor a que tem direito. Esta garantia não pode ser acionada se o empregador pagar ao trabalhador um valor igual ou superior a 50% da compensação devida.

O que é o FCT

O Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um conselho de gestão. É um fundo de capitalização individual, financiado pelas entidades empregadoras através de contribuições mensais. Estas contribuições constituem uma poupança, a que as empresas ficam vinculadas, destinada ao pagamento de até 50% da compensação a que os trabalhadores abrangidos pelo novo regime venham a ter direito com a cessação do contrato de trabalho.

O que é o FGCT

O Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) é também um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um conselho de gestão. É um fundo mutualista, financiado pelas entidades empregadoras através de contribuições mensais, que concretiza a garantia criada pela Lei n.º 70/2013. O FGCT paga ao trabalhador o montante necessário para perfazer 50% da compensação a que tem direito pela cessação do contrato, descontado o valor que o empregador já lhe tenha entregado.

Quem tem de aderir

A adesão ao regime da Lei n.º 70/2013 é obrigatória para todas as entidades empregadoras que celebrem contratos de trabalho regulados pelo Código do Trabalho a partir de 1 de outubro de 2013, com as exceções previstas na lei.

Ainda assim, a adesão ao FCT é facultativa: em alternativa, a entidade empregadora pode optar por fazer as entregas a um mecanismo equivalente (ME).

A adesão ao FGCT é obrigatória e automática quando a entidade empregadora opta pelo FCT ou por um ME.

As entregas previstas na Lei n.º 70/2013 começam a ser pagas depois da adesão da entidade empregadora, da inclusão dos trabalhadores abrangidos e do início de execução dos respetivos contratos de trabalho.

Quanto se paga

O pagamento é obrigatório, mensal e corresponde a 1% da retribuição base e diuturnidades a que os trabalhadores tenham direito, distribuído da seguinte forma:

  • 0,925% para o Fundo de Compensação do Trabalho (se aplicável)
  • 0,075% para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho

A entidade empregadora faz 12 pagamentos por ano, correspondentes aos 12 vencimentos mensais dos seus trabalhadores. As entregas não incidem, portanto, sobre os subsídios de férias e de Natal.

Como e quando pagar

As entregas fazem-se em dois passos: a emissão do documento de pagamento e o pagamento propriamente dito.

O documento de pagamento é emitido no site dos Fundos de Compensação, a partir do dia 10 de cada mês. A aplicação calcula o valor a pagar em cada mês com base nos dados dos contratos de trabalho introduzidos pelo empregador, que só tem de validar esse valor. Essa validação gera o documento com as referências para pagamento.

O pagamento é devido entre os dias 10 e 20 de cada mês e pode ser feito numa caixa multibanco (pagamento de serviços) ou por homebanking. Pode ainda ser feito até ao dia 8 do mês seguinte, mas com juros diários contados a partir do dia 21. Os juros correspondentes são incluídos no pagamento do mês seguinte.

A falta de comunicação da admissão de novos trabalhadores constitui contraordenação muito grave.

Se a entidade empregadora não fizer a entrega mensal até ao dia 20 de cada mês, entra em incumprimento, o que constitui contraordenação grave.

Contabilização do FCT e do FGCT

Na contabilização mensal do FCT e do FGCT, deve ter-se em conta que as entregas ao FCT são reembolsáveis, enquanto as entregas ao FGCT são a fundo perdido.

Exemplo

Daniel Paiva foi contratado pela MJH, Lda. a 2 de fevereiro de 2014. Em outubro de 2019, o seu vencimento mensal é de 1100 € e, pela antiguidade na empresa, tem direito a 60 € de diuturnidades.

Pedido: cálculo do FCT e do FGCT e respetiva contabilização em outubro de 2019.

  • FGCT: 0,075% × (vencimento + diuturnidades) = 0,075% × (1100 € + 60 €) = 0,87 €
  • FCT: 0,925% × (vencimento + diuturnidades) = 0,925% × (1100 € + 60 €) = 10,73 €

Artigo publicado originalmente no [Jornal Audiência](https://audiencia.pt/sabe-o-que-e-o-fundo-de-compensacao-do-trabalho-e-o-fundo-de-garantia-de-compensacao-do-trabalho/) a 21 de junho de 2020.

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Este artigo é informativo e reflete a legislação à data de publicação. Não dispensa a análise do seu caso concreto.