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Isenção de horário de trabalho: modalidades e retribuição
As três modalidades de isenção de horário de trabalho, a retribuição mínima, os efeitos nos subsídios e dois exemplos práticos.
Contas Organizadas · 5 min de leitura · atualizado a
Artigo de junho de 2020. Desde 1 de maio de 2023, o trabalho suplementar acima de 100 horas por ano tem acréscimos mais elevados; confirme os valores em vigor.
A isenção de horário de trabalho é uma situação de dispensa das horas de início e de termo do período normal de trabalho diário. Ou seja, permite que o trabalhador não esteja sujeito ao horário de trabalho da empresa.
Por regra, o período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia e 40 horas por semana. Esta regra pode ter exceções previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT).
Modalidades de isenção
Na isenção de horário de trabalho, o empregador e o trabalhador podem acordar uma das seguintes modalidades:
- 1.Não sujeição aos limites máximos diário e semanal do período normal de trabalho.
- 2.Possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana (por exemplo, o trabalhador aceita trabalhar até mais uma hora por dia, sem que esse tempo possa ser considerado trabalho suplementar).
- 3.Cumprimento do período normal de trabalho: o trabalhador cumpre o período normal de trabalho, mas escolhe o modo como distribui essas horas ao longo do dia.
A isenção não prejudica o direito ao dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, aos feriados nem ao descanso diário, que é, em regra, de 11 horas consecutivas.
O acordo de isenção de horário de trabalho tem de ser celebrado por escrito (artigo 218.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
Retribuição específica
O trabalhador com isenção de horário de trabalho tem direito a uma retribuição específica, que é a prevista no IRCT aplicável à empresa. Na falta de IRCT, a retribuição pela isenção de horário de trabalho não pode ser inferior a:
- uma hora de trabalho suplementar por dia, nas modalidades 1 e 2
- duas horas de trabalho suplementar por semana, na modalidade 3
A retribuição específica por isenção de horário de trabalho conta para o cálculo do subsídio de férias. Já para o subsídio de Natal apenas se consideram a retribuição base e as diuturnidades, pelo que a retribuição por isenção de horário de trabalho não entra na base de cálculo deste subsídio, a menos que o IRCT disponha em contrário.
Em termos fiscais, a retribuição específica pela isenção de horário de trabalho está sujeita a IRS e a Segurança Social.
Exemplo 1: não sujeição aos limites máximos
A Maria é secretária de direção da ABC, SA e foi contratada com horário de trabalho de segunda a sexta-feira, das 9h às 13h e das 14h às 18h (período normal de trabalho de acordo com os limites máximos: 8 horas por dia e 40 horas por semana). O dia de descanso complementar é o sábado e o dia de descanso obrigatório é o domingo.
Em setembro de 2019, a Maria e a ABC, SA celebraram por escrito um acordo de isenção de horário de trabalho na modalidade 1 (não sujeição aos limites máximos diário e semanal do período normal de trabalho).
Consequências do acordo de isenção de horário de trabalho:
- O trabalho prestado a mais pela Maria num dia normal de trabalho não é considerado trabalho suplementar.
- Se num determinado dia a Maria trabalhar, por exemplo, até às 23h, no dia seguinte não deve começar a trabalhar antes das 10h, para garantir 11 horas de descanso diário.
- Se a Maria trabalhar ao sábado ou ao domingo (dias de descanso complementar e obrigatório), o trabalho prestado nesses dias é considerado trabalho suplementar e cada hora de trabalho deve ser majorada em 50%.
- A Maria tem direito a uma retribuição específica por isenção de horário de trabalho. Como o acordo foi celebrado na modalidade de não sujeição aos limites máximos diário e semanal do período normal de trabalho, e na falta de valor definido pelo IRCT, tem direito a uma hora de trabalho suplementar por dia (artigos 265.º, n.º 1, alínea a), e 268.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho).
Exemplo 2: cumprimento do período normal de trabalho
A MNG, Lda. celebrou com o Pedro um acordo de isenção de horário de trabalho na modalidade 3. O Pedro desempenha funções de comercial, trabalha de segunda a sexta-feira e descansa ao sábado (descanso complementar) e ao domingo (descanso obrigatório).
Consequências do acordo de isenção de horário de trabalho:
- O Pedro cumpre o período normal de trabalho, mas escolhe o modo como distribui essas horas ao longo do dia. Cabe-lhe decidir a hora a que inicia e termina o trabalho diário.
- O Pedro tem direito a uma retribuição específica por isenção de horário de trabalho. Como o acordo foi celebrado na modalidade 3, essa retribuição corresponde a duas horas de trabalho suplementar por semana (artigos 265.º, n.º 1, alínea b), e 219.º, n.º 1, alínea c), do Código do Trabalho).
- Se num dia normal de trabalho ultrapassar as 8 horas, o tempo a mais é considerado trabalho suplementar: a primeira hora suplementar é paga com um acréscimo de 25% e cada hora ou fração seguinte com um acréscimo de 37,5%.
- Se o Pedro trabalhar ao sábado ou ao domingo (dias de descanso complementar e obrigatório), o trabalho prestado nesses dias é considerado trabalho suplementar e cada hora de trabalho deve ser majorada em 50%.
A informação acima é de caráter genérico e não vinculativo, podendo não contemplar todos os benefícios e obrigações fiscais em vigor. A sua aplicação a casos concretos carece de aconselhamento prévio.
Artigo publicado originalmente no [Jornal Audiência](https://audiencia.pt/direitos-e-deveres-dos-trabalhadores-sabe-em-que-consiste-a-isencao-de-horario-de-trabalho/) a 19 de maio de 2020.
Este artigo é informativo e reflete a legislação à data de publicação. Não dispensa a análise do seu caso concreto.