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IVA de créditos incobráveis: o que mudou com o OE 2020

O OE 2020 reduziu para 12 meses o prazo para um crédito ser de cobrança duvidosa e mudou os prazos e a certificação na regularização do IVA.

Contas Organizadas · 2 min de leitura · atualizado a

Artigo de setembro de 2020 sobre as alterações do OE 2020. As regras de regularização do IVA podem ter mudado desde então; confirme as regras em vigor nos artigos 78.º-A a 78.º-D do Código do IVA.

O Orçamento do Estado para 2020, que entrou em vigor no passado dia 1 de abril, alterou algumas regras e procedimentos relativos à regularização do IVA nos créditos incobráveis e nos créditos de cobrança duvidosa.

Neste artigo identificamos algumas das alterações introduzidas e alertamos para a importância de respeitar os prazos previstos, sob pena de deixar de ser possível regularizar o IVA contido nesses créditos.

Quando um crédito passa a ser de cobrança duvidosa

O prazo findo o qual os créditos podem ser considerados de cobrança duvidosa é reduzido de 24 para 12 meses.

Após esse momento, e cumpridos os restantes requisitos, mantém-se o prazo de 6 meses para submeter os pedidos de autorização prévia.

Os créditos que, em 1 de abril de 2020, estavam em mora há mais de 12 meses e há menos de 24 meses passaram a ser considerados de cobrança duvidosa nessa data, desde que cumprissem os restantes requisitos. Quanto ao prazo para pedir a autorização prévia nestes casos, a lei deu origem a leituras diferentes, por isso convém confirmar cada situação com o seu contabilista.

Prazo de apreciação dos pedidos pela AT

É reduzido de 8 para 4 meses o prazo concedido à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para apreciar os pedidos de autorização prévia relativos à regularização do IVA de créditos considerados de cobrança duvidosa. Findo este prazo sem que tenham sido apreciados, os pedidos de autorização prévia consideram-se:

  • Indeferidos: se o montante for igual ou superior a 150 000 €, IVA incluído, por fatura
  • Deferidos: se o montante for inferior a 150 000 €, IVA incluído, por fatura

Certificação por revisor oficial de contas ou contabilista certificado independente

A comprovação e certificação dos elementos e diligências respeitantes a cada crédito de cobrança duvidosa e, bem assim, a certificação de que se encontram verificados os requisitos legais para a dedução do imposto respeitante a créditos considerados incobráveis, até aqui asseguradas em exclusivo por revisor oficial de contas, passam a poder ser também efetuadas por contabilista certificado independente. No caso dos créditos de cobrança duvidosa, isto só é possível se a correspondente regularização do imposto não exceder 10 000 € por declaração periódica.

A informação acima é de carácter genérico e não vinculativo, podendo não contemplar todos os benefícios e obrigações fiscais vigentes. A sua aplicação a casos concretos carece de aconselhamento prévio.

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Este artigo é informativo e reflete a legislação à data de publicação. Não dispensa a análise do seu caso concreto.