Saltar para o conteúdo
Contas OrganizadasContabilidade · Gestão

·Salários e Segurança Social

Recibo verde à própria empresa: o regime de acumulação

Como se calculam as contribuições para a Segurança Social quando um trabalhador presta também serviços, a recibo verde, à própria empresa.

Contas Organizadas · 4 min de leitura · atualizado a

Artigo de outubro de 2020. As regras e os procedimentos da Segurança Social podem ter mudado desde então; confirme-os junto da Segurança Social antes de decidir.

Numa pequena ou média empresa, surge muitas vezes uma tarefa pontual que alguém da equipa sabe fazer melhor do que ninguém. Pode esse trabalhador passar um recibo verde à própria entidade patronal? Pode, mas a lei trata esta situação de forma especial, sobretudo nos descontos para a Segurança Social.

Este enquadramento chama-se regime de acumulação. Explicamos como funciona com um caso concreto.

Um caso concreto

O Pedro recebe 1 200 € por mês como funcionário da JHK, SA. Domina a área da segurança e higiene no trabalho e a empresa quer aproveitar esse conhecimento: pede-lhe que, em janeiro de 2019, passe dois fins de semana na delegação do Porto, a formar um grupo de colegas. Pela formação, oferece-lhe 500 €, e o Pedro tem de lhe passar um recibo verde por esse valor.

O Pedro passa, assim, a ter dois papéis na mesma empresa: trabalhador por conta de outrem e prestador de serviços independente.

Quando se aplica o regime de acumulação

A lei aceita que a mesma pessoa trabalhe para a mesma entidade como dependente e como independente. A frequência não interessa: o regime aplica-se tanto a um serviço único como a serviços repetidos, sempre que haja esta acumulação.

Há, no entanto, uma condição. O serviço faturado a recibo verde tem de ser distinto das funções que o trabalhador já exerce ao abrigo do contrato de trabalho, sem se confundir com elas.

Se o serviço for efetivamente prestado, o valor recebido conta como rendimento da categoria B do IRS (rendimentos empresariais e profissionais). Por isso, o trabalhador emite à empresa uma fatura ou um recibo de modelo oficial, isto é, a fatura-recibo eletrónica.

O que prevê o Código Contributivo

O regime está regulado nos artigos 129.º, 130.º e 131.º do Código Contributivo. Em poucas palavras, o trabalhador continua no regime geral e desconta sobre o valor bruto dos honorários, à mesma taxa do seu contrato de trabalho. O texto da lei é este:

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente secção, os trabalhadores que acumulem trabalho por conta de outrem com atividade independente para a mesma entidade empregadora ou para empresa do mesmo agrupamento empresarial.
A base de incidência contributiva referente à atividade profissional independente corresponde ao montante ilíquido dos honorários devidos pelo seu exercício.
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores referidos na presente secção é a mesma que for aplicável ao respetivo contrato de trabalho por conta de outrem.

As contas da Segurança Social

No salário

Todos os meses, a JHK, SA retém ao Pedro 11% do salário e paga, por sua conta, mais 23,75% sobre o mesmo valor:

  • Parte do Pedro: 1 200 € × 11% = 132 €, retirados ao salário bruto
  • Parte da empresa: 1 200 € × 23,75% = 285 €, um encargo da empresa
  • Soma das duas partes: 132 € + 285 € = 417 €, que a empresa entrega à Segurança Social (34,75%)

Nos 500 € da formação

Os honorários pagam exatamente as mesmas taxas: 11% retidos ao Pedro e 23,75% a cargo da empresa.

  • Parte do Pedro: 500 € × 11% = 55 €, retirados aos honorários
  • Parte da empresa: 500 € × 23,75% = 118,75 €, um encargo da empresa
  • Soma das duas partes: 55 € + 118,75 € = 173,75 €, que a empresa entrega à Segurança Social (de novo, 34,75%)

Descontada a parte do Pedro para a Segurança Social, a empresa paga-lhe 445 € de honorários (500 € − 55 €), antes da eventual retenção na fonte de IRS.

Como declarar e quando pagar

  • Uma só declaração: o salário e os honorários são pagos pela mesma empresa, por isso entram ambos na mesma declaração de remunerações. O salário leva o código P e os honorários o código H.
  • Serviço a outra empresa do grupo: se o trabalhador prestar o serviço a uma sociedade do mesmo grupo, e não à empresa com quem tem contrato de trabalho, há lugar a uma declaração de remunerações mensal autónoma. Nessa declaração usa-se o código P para rendimentos da categoria A e o código H para os da categoria B.
  • O que conta como grupo: para o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, um “agrupamento empresarial” são as sociedades coligadas das alíneas c) e d) do artigo 482.º do Código das Sociedades Comerciais, isto é, as que estão em relação de domínio ou em relação de grupo.
  • Prazos: a entrega da declaração de remunerações faz-se na Segurança Social Direta, do dia 1 ao dia 10 do mês seguinte. As contribuições pagam-se entre os dias 10 e 20 desse mesmo mês.

Em resumo

Pagar a um trabalhador, com recibo verde, um serviço diferente das suas funções habituais é possível e legal. Os honorários pagam as mesmas taxas do salário e são declarados com um código próprio. Se está a pensar fazer isto na sua empresa, fale connosco antes de pagar o primeiro recibo.

O autor publicou uma primeira versão deste artigo no [Jornal Audiência](https://audiencia.pt/regime-de-acumulacao-trabalho-dependente-e-trabalho-independente-para-a-mesma-entidade-conheca-as-regras/).

PartilharLinkedInFacebookWhatsAppEmail

Este artigo é informativo e reflete a legislação à data de publicação. Não dispensa a análise do seu caso concreto.