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Regime da transparência fiscal

Como funciona o regime da transparência fiscal nas sociedades de profissionais, com um exemplo de imputação do lucro aos sócios em IRS.

Contas Organizadas · 4 min de leitura · atualizado a

Artigo de setembro de 2020. As regras e as taxas de imposto podem ter mudado desde então; confirme o regime em vigor no artigo 6.º do Código do IRC.

O regime da transparência fiscal abrange os seguintes tipos de sociedades:

  • Sociedades civis não constituídas sob forma comercial
  • Sociedades de profissionais
  • Sociedades de simples administração de bens cuja maioria do capital social pertença, direta ou indiretamente, durante mais de 183 dias do exercício social, a um grupo familiar, ou cujo capital social pertença, em qualquer dia do exercício social, a um número de sócios não superior a cinco, nenhum deles pessoa coletiva de direito público

Vamos centrar a nossa análise nas sociedades de profissionais.

O que é uma sociedade de profissionais

Sociedade de profissionais é:

  • a sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS (advogados, médicos, enfermeiros, contabilistas, revisores oficiais de contas, economistas, arquitetos, etc.), na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionais dessa atividade; ou
  • a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas nessa lista, desde que, cumulativamente, durante mais de 183 dias do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público e, pelo menos, 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.

Esta era a redação em vigor em 2020.

A título exemplificativo, encontram-se neste regime as sociedades de profissionais liberais (advogados, contabilistas certificados, revisores oficiais de contas, médicos, enfermeiros, arquitetos, engenheiros, economistas, etc.), desde que cumpram uma destas duas condições.

Como funciona o regime

A principal característica das sociedades de transparência fiscal é a chamada neutralidade fiscal: a sociedade não é tributada em IRC, sendo os seus sócios tributados no seu próprio imposto (IRS, no caso das sociedades de profissionais). Com o objetivo de alcançar a neutralidade fiscal, considera-se apenas a capacidade contributiva dos sócios ou membros destas sociedades. Pretende-se também combater a evasão fiscal, evitando a constituição de sociedades com o mero objetivo de fugir aos impostos.

Neste contexto, transparência significa que se imputa a cada um dos sócios a parte da matéria coletável da sociedade que lhe corresponde, o que permite à Autoridade Tributária ter acesso individualizado aos rendimentos de cada sujeito passivo.

As sociedades de transparência fiscal devem apresentar a declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no CIRC. No fundo, para efeitos fiscais, consideram-se exclusivamente os sócios: a sociedade não é tributada em IRC, sendo apenas tributados os sócios em sede de IRS (categoria B, rendimentos empresariais e profissionais). A sociedade mantém as suas obrigações contabilísticas, mas os sujeitos passivos do imposto são os sócios individualmente considerados e não a sociedade.

Exemplo prático

A Clínica Médicos do Norte tem três sócios, todos médicos especialistas em medicina geral. No final de 2018, a sociedade gerou um lucro fiscal de 50 000 €. De acordo com o ato constitutivo da sociedade, o Martin detém 30% do capital, a Matilde 40% e a Leonor 30%.

Como será tributado o resultado fiscal da Clínica Médicos do Norte?

A esta clínica aplica-se o regime da transparência fiscal. A sociedade continua a ser sujeito passivo de IRC, mas não paga imposto sobre este resultado: a sua matéria coletável (neste exemplo, os 50 000 €) é tributada apenas ao nível dos sócios.

Nos termos do artigo 12.º do CIRC, a sociedade enquadrada no regime da transparência fiscal não é tributada em IRC (cuja taxa atual é de 21%, de acordo com o artigo 87.º do CIRC), salvo quanto às tributações autónomas previstas no artigo 88.º do CIRC, às quais fica sujeita. Apesar de não ser tributada em IRC, a sociedade mantém as suas obrigações declarativas e contabilísticas, incluindo a apresentação da declaração anual de informação contabilística e fiscal prevista no CIRC.

Nos termos do artigo 20.º do CIRS, o lucro da sociedade é imputado aos sócios, constituindo rendimento líquido da categoria B do IRS. Os valores imputados são integrados no rendimento pessoal de cada sócio:

  • Martin: 30% × 50 000 € = 15 000 €
  • Matilde: 40% × 50 000 € = 20 000 €
  • Leonor: 30% × 50 000 € = 15 000 €

Estes valores entram na categoria B como rendimento líquido, não sendo objeto de deduções específicas.

A imputação é feita aos sócios ou membros nos termos que resultarem do ato constitutivo das entidades ou, na falta de elementos, em partes iguais (artigo 6.º, n.º 3, do CIRC).

O facto de o lucro fiscal da sociedade ser integrado como rendimento líquido da categoria B do IRS de cada sócio não prejudica a dedução das contribuições obrigatórias para regimes de proteção social comprovadamente suportadas pelo sujeito passivo, quando este exerce a sua atividade profissional através de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal previsto no artigo 6.º do Código do IRC, desde que essas contribuições não tenham sido deduzidas a outro título.

Artigo publicado por [Alberto Paiva](https://www.linkedin.com/in/albertojfpaiva/) no [Jornal Audiência](https://audiencia.pt/o-regime-da-transparencia-fiscal-2/) a 29 de maio de 2020.

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Este artigo é informativo e reflete a legislação à data de publicação. Não dispensa a análise do seu caso concreto.